LEI Nº 3.712 DE 14 DE JULHO DE 2021.
Acresce dispositivo à Lei nº 3.624, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece normas sobre a proibição da Administração Pública Municipal promover desconto na folha de pagamento de servidor, das obrigações assumidas mediante terceiros do Município da Estância Turística de Batatais, e dá outras providências.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 2º, da Lei Municipal nº 3624, de 13 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:
"§ 8º Fica autorizado o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021, passando o limite para a referida consignação facultativa dos atuais 30% (trinta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 14 DE JULHO DE 2021.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
PROJETO DE LEI Nº 3894/2021, de 07.07.2021.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.